Por que a sociedade civil deve dizer NÃO a PEC 33 que tem a com
pretensão de reduzir a idade penal do adolescente de 18 anos para 16 anos:
1 – A Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente (Brasil é
signatário) afirma que a criança e o adolescente são prioridade absoluta.
2 – O estado brasileiro descumpre o estatuto da criança e do adolescente
há 21 anos, pois não garante o acesso pleno à saúde, educação, cultura e lazer.
3 – Não se pode submeter o adolescente/jovem a uma situação pior em
decorrência do descumprimento da Lei e omissão do Estado.
4 – O prolongamento do prazo de encarceramento desses adolescentes e
jovens não representa solução à problemática do ato infracional, haja vista as
altas taxas de reincidência no cometimento de ato infracional que denunciam o
não funcionamento do projeto de socioeducação a partir da restrição da
liberdade.
5 – As unidades de cumprimento de medida de internação não garantem
tratamento digno e reproduzem a lógica do sistema prisional.
6 – O encarceramento dos jovens vai na contramão do que afirma o
estatuto da criança e do adolescente e a Lei do Sinase quanto ao direito à
Convivência Familiar e Comunitária, fundamentais à constituição subjetiva e
dinâmica social dos jovens e, portanto, ao seu processo socioeducativo.
7 – A ONU exprimiu preocupação com o Brasil em recente relatório sobre a
visita ao Brasil do Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes no que concerne à privação de liberdade
de adolescentes em instituições destinadas para este fim, pois o Brasil reitera
o descumprimento das recomendações internacionais, evidenciando a existência de
práticas em total desacordo com as tratativas nacionais e internacionais, que
afirmam desde a brevidade e excepcionalidade da aplicação da restrição de
liberdade até a impossibilidade de submeter o adolescente em conflito com a lei
a condições subumanas das instituições de privação de liberdade, principalmente
por sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.
8 – O estatuto da criança e do Adolescente afirma que a medida
socioeducativa deve respeitar os princípios da excepcionalidade e brevidade,
logo, qualquer mudança que busque alterar a natureza da medida socioeducativa
significa violação à Doutrina da Proteção Integral das Nações Unidas.
9 – A redução da idade penal constitui cláusula pétrea em nossa
Constituição Federal, não sendo possível a sua modificação material, pois
trata-se de direito e garantia individuais do adolescente, embora descrita
topograficamente em artigo diverso do 5º CRFB/88."