A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 14ª Vara Cível de Natal determinou à Cosern que retire a inscrição negativa que promoveu contra uma consumidora em razão da conta de energia elétrica com vencimento em 07 de novembro de 2011, dentro do prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o total de R$ 10 mil, e posterior oficiamento direto para retirada, caso persista o descumprimento.
A magistrada determinou ainda à Cosern que não efetue contra a consumidora, a partir da intimação, qualquer ato de cobrança relativo à conta questionada nos autos até decisão posterior em sentido contrário, caso haja.
Na ação, a autora alegou que, apesar de tê-la pago, a fatura de consumo de energia de 07 de novembro de 2011 está servindo para a inscrição negativa de seu nome pela empresa de energia elétrica. Por isso, buscou em juízo liminar e definitivamente a retirada da inscrição e, no final, condenação da Cosern ao pagamento de compensação por danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que trata-se de uma relação de consumo por ambas se enquadrarem nos conceitos legais de consumidora e fornecedora, conforme disposição dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Para ela, a pretensão da autora é verossímil, assim como são inequívocas as provas juntadas, especialmente a de inscrição negativa e a de pagamento, ainda que intempestivo, da respectiva fatura.
Da mesma forma, entendeu que a liminar deferida é reversível e que existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que o crédito pessoal da autora, de uma maneira específica, e sua vida financeira, em geral, ficam comprometidos face à inscrição negativa formalizada pela Cosern. (Processo nº 0108146-86.2012.8.20.0001).
Fonte: TJRN